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Jurisprudências

TSTRR 1001824-94.2024.5.02.0085

Acordo extrajudicial: homologação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial
  • Homologação
  • Faculdade do juiz
  • Incidência do art. 896, § 7.°, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-D DA CLT. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N.º 418 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula n.º 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial, apenas, porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao empregado. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu que “restou incontroversa a dispensa imotivada do obreiro, sequer consta a totalidade das verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual no termo de acordo, mas tão somente férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%". Neste contexto, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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