TSTRR 0000525-17.2022.5.09.0072
Caixa bancário: atividade de digitação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Atividade de digitação
- Intervalo para descanso
- Previsão em norma coletiva
- Ausência da exigência de digitação contínua
- Pausa devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. INTERVALO PARA DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE DIGITAÇÃO CONTÍNUA. PAUSA DEVIDA. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à pausa para descanso – 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados – ao empregado bancário que exerce a função de caixa. In casu, o Regional constatou, pelo exame das provas produzidas nos autos, que as atividades de digitação ocupavam de 70 a 80% do labor executado. Há, ainda, menção acerca da existência de norma coletiva garantindo o direito ao intervalo aos empregados “que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimento ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”, sem a previsão expressa de que a digitação deva ser preponderante ou exclusiva. Partindo da moldura fática contida no acórdão regional, conclui-se que o empregado tem direito ao intervalo vindicado, nos termos da tese obrigatória fixada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 51 da tabela de IRR, a qual dispõe que “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Uma vez constatado que o Regional proferiu decisão contrária à tese fixada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito ao intervalo vindicado, observado o prazo prescricional fixado pela instância a quo. Inverta-se o ônus da sucumbência, o qual passa a ser da Caixa Econômica Federal. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do reclamante, e fixa-se condenação, a cargo da reclamada, no percentual de 15% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine os reflexos postulados. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator