TSTRR 200-47.2021.5.09.0017
Benefícios da justiça gratuita: pessoa física
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Validade
- Julgados
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual a condenação do autor ao pagamento da verba honorária se dará apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes. O provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada. Isso se deve ao fato de que a sucumbência deve ser avaliada em relação ao pedido em si e não ao valor ou à quantidade a ele associada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST", e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal a respeito do tema. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI 5766. Determino que a verba de sucumbência devida fique, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; conhecer do recurso de revista em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recaia apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes.