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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011190-20.2024.5.03.0095

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Diferenças de prêmios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial, ainda que apresentados de forma líquida, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, à luz do art. 840, § 1.º, da CLT, interpretado em consonância com a Instrução Normativa n.º 41/2018 e com os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Embora a controvérsia esteja submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, no âmbito do Tema n.º 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não há determinação de suspensão dos processos, devendo prevalecer, por ora, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de diferenças de prêmios devidas, sob o fundamento de que a parcela era calculada com base no alcance de metas de vendas. Registrou, nesse sentido, que o reconhecimento judicial de diferenças de comissões possui o condão de alterar o patamar de metas atingidas, gerando, por consequência lógica, diferenças proporcionais no prêmio. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela inexistência de diferenças a tal título, como insiste o agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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