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Jurisprudências

TSTRR 1002026-04.2017.5.02.0607

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/kors/ I: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/kors/ I
  • Diferenças salariais
  • Progressões
  • Fundação casa
  • Planos de cargos e salários de 2006
  • Limitação da condenação ao advento da lei 13.467/2017

Ementa

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/kors/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em exame, a discussão relativa às diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade e à sua alternância com as progressões por mérito ostenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, de 2006 e 2013, desconsideraram a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins de promoção, em afronta ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Precedentes. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento tão somente em relação ao tema "promoção por antiguidade" para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista tão somente em relação ao tema "promoção por antiguidade", por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada a implementar, no contracheque do autor, o valor correspondente a uma progressão horizontal por antiguidade referente ao ano de 2013, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da implementação ora deferida, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários

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