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Jurisprudências

TSTEmb 1001707-17.2023.5.02.0707

Homologação de acordo extrajudicial: natureza do valor transacionado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Natureza do valor transacionado
  • Controvérsia
  • Como se percebe, a questão assumiu contornos fático-probatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EMPRESAS INTERESSADAS. LEI Nº 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO VALOR TRANSACIONADO. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nos 418 E 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Lei nº 13.467/2017 trouxe para a CLT a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho. O art. 855-D da legislação celetista permite a valoração do ajuste pelo órgão jurisdicional, e o previsto na Súmula nº 418 do TST corrobora esse entendimento, explicitando que “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”, sendo possível a não homologação de acordos que, embora cumpram os pressupostos legais, incorram em renúncia de direitos mínimos do trabalhador. Embora as Recorrentes aleguem ser incontroverso que a parcela constante do instrumento de transação extrajudicial enquadra-se como abono, possuindo caráter adicional e sendo, portanto, totalmente desvinculado da remuneração, o Tribunal a quo, analisando as cláusulas do acordo, entendeu que não ficou clara a origem do valor ali transacionado, não sendo possível definir sua natureza, concluindo, ao final, pela não homologação do acordo, protegendo-se os direitos mínimos do trabalhador (art. 9º da CLT). Como se percebe, a questão assumiu contornos fático-probatórios. O acolhimento da tese das Recorrentes no sentido de que o valor acordado corresponde apenas a "abono", não envolvendo verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas, ensejaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, impondo-se o não conhecimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual ao conhecimento do presente recurso torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 24 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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