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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000909-74.2022.5.02.0292

Diferenças salariais: progressões por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Fundação casa
  • Planos de cargos e salários de 2006
  • Pccs de 2013
  • Promoções condicionadas a critérios unilaterais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Requer o reclamante a "determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais". Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAMos Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoçõesporantiguidade,não concedidasporocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme se apurar em liquidação. Como consequência lógica, determina-se a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais deferidas. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação".

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