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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010546-91.2022.5.15.0102

Deserção do recurso ordinário: garantia do juízo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE TEM POR OBJETO DE GARANTIA PROCESSO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Foi negado provimento ao agravo do reclamado, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos embargos de declaração, o reclamado alega contradição e omissão no julgado. Afirma que há contradição entre a fundamentação que se baseia na ausência de prequestionamento e a efetiva transcrição da decisão mantida pelo TRT nas razões de recurso de revista. Alega, por consequência, que há omissão quanto à ausência de análise do mérito do agravo. Como se sabe, o vício de contradição previsto no art. 897-A da CLT ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva, ou entre diferentes trechos do próprio julgado. Para a oposição de embargos de declaração com base nesse vício, é necessário que a contradição seja interna à decisão, o que não se verifica no caso dos autos. No acórdão embargado, ficou expressamente registrado que a decisão monocrática seria mantida, com acréscimo de fundamentos, tendo em vista que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, ficando prejudicada a transcendência. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo do agravo. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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