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Jurisprudências

TSTRRAg 1001335-27.2023.5.02.0462

Preliminar arguida em contrarrazões ao recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional entendeu que o valor da hora extraordinária é calculado observando-se o salário-hora que já traz em seu bojo a remuneração do DSR, de forma que não poderá haver novos reflexos nos dias de descanso, conforme pleiteado pelo empregado, sob pena de configuração de bis in idem. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecido na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas de que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitam revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Tem-se, portanto, que o eventual desacolhimento das teses apresentadas não representa, por si, omissão ou inércia do julgador, mas apenas demonstra e legitima o exercício do princípio do livre convencimento motivado, autorizador da convicção judicial, de acordo com os elementos de prova e de direito considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. A argumentação do Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi realizada de forma completa, não se verificando a demonstração de potencial violação aos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Da análise detida do recurso de revista, verifica-se que realizada a transcrição dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, bem como o cotejo analítico com os fundamentos que embasam a pretensão recursal. Igualmente, o cerne da controvérsia envolve debate eminentemente jurídico. Preliminar rejeitada. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado no percentual de 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) ao valor do salário-hora. As peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. No caso em análise, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, mas apenas reconhecer que a prática reiterada de pagamento do DSR de forma integrada ao salário-hora aderiu ao contrato de trabalho, razão pela qual não merece reforma a decisão regional que julgou improcedente o pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo diante da clareza da sistemática do cálculo, do quanto se pode observar pelo que restou consignado no acórdão. Nesse sentido, também é o recente entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte superior (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083), o qual também traduz o atual posicionamento desta Sexta Turma sobre a matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿integração de DSR na hora de trabalho¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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