TSTAg-AIRR 0000223-16.2023.5.08.0125
Dispensa discriminatória: não demonstração
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não demonstração
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA. Conforme se verifica, a reclamada demonstrou por meio de prova documental que realizou a demissão de vários empregados da empresa, em diversos polos, e os reclamantes não lograram demonstrar que a dispensa ocorreu efetivamente em razão da participação no movimento paredista. Nesses termos, não há como se presumir que a dispensa dos empregados ocorreu efetivamente em razão da participação deles no movimento paredista pela simples proximidade temporal. Não tendo os reclamantes se desincumbido do ônus de demonstrar que a dispensa ocorreu efetivamente em razão da participação na greve, o Tribunal regional, ao manter a sentença que entendeu não demonstrada a dispensa discriminatória, decidiu em conformidade com os dispositivos que regem o ônus da prova. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora