TSTAIRR-AIRR 1507-71.2011.5.01.0223
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Juros de mora
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Benefício de Ordem
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 " (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1). II. Logo, a decisão regional, em que se entendeu que os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplicam à presente hipótese, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Juros; Fazenda Pública