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Jurisprudências

TSTAIRR 540-27.2022.5.11.0008

Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, por entender que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 246 de repercussão geral. O envio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma, verifica-se que conquanto o Regional tenha imputado ao Poder Público o ônus da prova, ele examinou questões fáticas e concluiu que o Estado do Amazonas foi negligente. Sua negligência é caracterizada, em razão da sua inadimplência junto à prestadora de serviços, e, consequente descumprimentos das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O que denota que ele contribuiu diretamente para os problemas que surgiram ao longo do pacto laboral. Conforme enfatizado, a responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por alicerce a existência nos autos de elementos de convicção acerca da culpa in vigilando . Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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