TSTAg-AIRR 0000174-29.2024.5.21.0011
Irregularidade de representação: procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade expirado
- Concessão de prazo
- Regularização posterior
- Impossibilidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONCESSÃO DE PRAZO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por constatar a irregularidade de representação processual da parte. Nesse sentido, destacou que o instrumento de mandato expirou em 27/3/2024, sem que houvesse cláusula de prevalência de poderes para atuação até o fim da demanda (Súmula 395, I, do TST). Registrou, ainda, que a procuração foi juntada aos autos em 10/4/2024, destacando que ”se trata de uma situação em que o documento perdeu sua validade no decorrer dos atos processuais, mas sim de uma hipótese em que a procuração apresentava uma irregularidade desde o momento em que foi inserida na presente ação”. O entendimento desta Corte Superior encontra-se consolidado no sentido de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento de mandato com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de mandato. Com efeito, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, pois não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto da omissão apontada nos embargos de declaração, bem como que não houve equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator