STJAgInt no AREsp 2.987.819
Omissão, contradição e obscuridade: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Omissão, contradição e obscuridade
- Cerceamento de defesa
- Desnecessidade de dilação probatória
- Denunciação da lide
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a decisão monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.
2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ).
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.