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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 666-51.2017.5.12.0032

Valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer
  • Inexistência de vícios
  • Obrigação de fazer
  • Shopping center
  • Omissão configurada
  • Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, o MPT não se conforma com o valor arbitrado à multa por descumprimento da obrigação de fazer e pretende a sua majoração, circunstância que revela nítido inconformismo com a decisão embargada. Não se cogita, pois, de omissão na decisão embargada, mas de pretensão da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos . II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SHOPPING CENTER. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO ÀS EMPREGADAS DOS LOJISTAS DO SHOPPING. ARTIGO 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se reconheceu que os shoppings centers, embora não sejam empregadores das obreiras que laboram para os lojistas, beneficiam-se da atividade econômica. Portanto, devem respeito às normas protetivas das crianças e mulheres no mercado de trabalho. Determinou-se que estabelecessem local apropriado " para todas as mulheres empregadas nas dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, seus filhos no período da amamentação, podendo suprir essa obrigação por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, cumprindo integralmente as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT ". Cumpre acrescer ao comando judicial, na forma da decisão proferida nos E-RR-10299-16.2018.5.15.0017, a possibilidade de cumprimento alternativo da obrigação por meio do fornecimento de reembolso-creche para os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho; II - dar provimento aos embargos de declaração do CONDOMINIO CONTINENTE PARK SHOPPING, sem efeito modificativo, para acrescer à condenação a forma alternativa de cumprimento da obrigação, qual seja o fornecimento de reembolso-creche aos empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses de idade.

Indexação

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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