TSTAg-EDCiv-AIRR 0001296-43.2023.5.06.0201
Valor da causa: limitação para condenação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Valor da causa
- Limitação para condenação
- Reparação por danos morais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO PARA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da transcrição integral da decisão recorrida, sem destaques de fragmentos, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator