STJAgRg no AREsp 3.219.350
Execução penal: pleito de detração penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pleito de detração penal
- Impossibilidade de nova contabilização do mesmo período
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO ANTERIORMENTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO (PROGRESSÃO DE REGIME). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTABILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Tese
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.