TSTRR 0020601-60.2022.5.04.0732
Danos materiais: pensão mensal vitalícia
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
- Parcela única
- Deferimento
- Discricionariedade do juiz
- Redutor devido
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) enseja a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material resultante de doença ocupacional, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima. Contudo, entendeu indevida a aplicação de redutor, à luz do princípio da reparação integral do dano. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o deságio aplicado deve ser em torno de 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, percentual esse aplicado em sentença e posteriormente afastado pelo Tribunal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950, parágrafo único, do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, observados os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator