TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 0010803-62.2022.5.03.0034
Horas extras: atividade insalubre
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia inespeção e autorização pelo órgão competente
- Regime de compensação
- Invalidade
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INESPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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