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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010055-09.2023.5.15.0051

Quanto à invalidade da prova emprestada, o e: a testemunha do reclamado afirmou que o intervalo intrajornada era de 1 hora "na maioria das vezes"

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Quanto à invalidade da prova emprestada, o e
  • Ou seja, era violado.”
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha e da prova emprestada
  • Pois bem
  • Julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Quanto à invalidade da prova emprestada, o e. TRT consignou que “não houve cerceamento do direito de defesa, mas descontentamento com a utilização da prova emprestada, o que não tem pertinência. A testemunha presente à audiência seria a mesma testemunha ouvida em outra ação trabalhista, deixando o demandado de apontar qual prejuízo teve na utilização da prova emprestada pelo Juízo”. No que diz respeito à alegação de teletrabalho, a Corte local foi expressa ao consignar que “no contrato de trabalho celebrado nada consta acerca de teletrabalho, como determinado no art. 75-C da CLT.”. Em relação à jornada de trabalho, fundamentou que a “testemunha obreira nada declinou sobre trabalho aos domingos. A testemunha do reclamado afirmou que o intervalo intrajornada era de 1 hora "na maioria das vezes"; ou seja, era violado.”. Também apontou que “as provas indicam que o empregador se omitiu no controle da jornada de seu empregado, para se eximir ao pagamento de todas as horas laboradas, pois era possível o controle, sendo inaplicável ao caso o art. 62, I, da CLT.”. Nos aclaratórios, reforçou o intervalo intrajornada era 30 minutos, quando deveria ser de pelo menos 1 hora, razão pela qual foi mantida a condenação. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão que o Regional registra que não colheu provas testemunhais e reconhece válida a prova emprestada, qual seja a utilização de depoimentos testemunhais produzidos em outro processo em face da reclamada, os quais já foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Consignou que a “testemunha presente à audiência seria a mesma testemunha ouvida em outra ação trabalhista, deixando o demandado de apontar qual prejuízo teve na utilização da prova emprestada pelo Juízo.”. Pois bem. Convém registrar que a prova emprestada o é tão somente por ter sido produzida em processo similar, o que força a ilação de que as situações retratadas se assemelham. Ademais, importante relembrar que o instituto de prova emprestada é, não somente legal, mas também compatível e desejável no processo do trabalho, conquanto viabilize e avulte a celeridade processual e a harmonia dos julgamentos em vários casos iguais, circunstâncias ínsitas a esta modalidade de processo. Também não configura cerceamento de defesa a utilização de prova emprestada, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT c/c os arts. 370 e 371 do CPC). Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que “não era gerente geral (Súmula 287, parte final, do C. TST)”. Nesse sentido, consignou que “ficou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança, com percebimento de gratificação de pelo menos 1/3 de seu salário efetivo. As tarefas do demandante eram desempenhadas por gerentes, com maior grau de fidúcia e para tanto era maior remunerado, realizando gestão de sua carteira de clientes e submetendo propostas de crédito, enquadrando-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT (Súmula 287, primeira parte, do C. TST).”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que o reclamante exercia cargo de gerente geral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿limitação ao valor da causa¿, e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 141 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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