Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000355-60.2025.5.23.0101

Procedimento sumaríssimo: pausa para recuperação térmica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Pausa para recuperação térmica
  • Resolução n.º 224/24 do TST
  • Prejudicada a análise de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, as razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber: a incidência do óbice constante do art.896, §9º da CLT referente aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, diante da inexistência de demonstração de violação direta às normas constitucionais. Ao revés, as razões recursais limitam-se a indicar suposta violação ao art. 253 da CLT. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I do TST, a qual preleciona que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula n.º 422, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento não conhecido ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO N.º 224/24 DO TST. ART. 1.º-A DA IN N.º 40/2016 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N.º 80 DE IRR. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1.º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, as quais deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5.°, 1.030, § 2.°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista em relação ao tema “adicional de insalubridade” por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no Tema n.º 80 de IRR desta Corte. Não obstante, não houve interposição de agravo interno em relação a este capítulo, embora se trate de decisão de admissibilidade publicada em outubro de 2025. Razão pela qual, observa-se a impropriedade recursal em relação esta matéria, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento e a análise de transcendência. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento não conhecido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, as razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber: a incidência do óbice constante do art. 896, §9.º da CLT referente aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, diante da inexistência de demonstração de violação direta às normas constitucionais. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I do TST, a qual preleciona que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula n.º 422, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿pausa para recuperação térmica¿ e não conhecer do agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e não conhecer do agravo de instrumento; iii- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.