TSTAg-AIRR 1001264-79.2021.5.02.0014
Horas extras: advogado empregado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Advogado empregado
- Contratação na vigência da lei 8.906/94
- Ausência de dedicação exclusiva
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, examinando as provas dos autos, concluiu pela “ausência de dedicação exclusiva, na medida em que a própria recorrente (reclamado) sustenta a existência de clientela própria da autora, da qual nunca se opôs” e que “a própria testemunha da ré confirmou que a autora lhe prestou serviços técnicos ao lado da contratação sub judice”. Desse modo, para se concluir de forma diversa, no sentido de que havia previsão no contrato de trabalho da advogada-empregada do regime de dedicação exclusiva e de que os serviços eram prestados dessa forma, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator