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Jurisprudências

TSTRRAg 1539-46.2016.5.06.0002

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Termo a quo
  • Ciência inequívoca da incapacidade laboral
  • Indenização por dano moral
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRICIONAL TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7º, XXIX. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, tendo em vista que o tema não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST no sentido que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004. A nominada "ciência inequívoca" (actio nata) ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez, ou da cessação do auxílio previdenciário. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Não se pode cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso do acidente de trabalho típico, pois o referido dispositivo procura reparar o prejuízo patrimonial decorrente da redução da capacidade laboral. II . Trata-se, portanto de relação jurídica continuada, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema "prescrição - termo a quo - ciência inequívoca da incapacidade laboral - indenização por dano moral"; e (a.2) quanto ao tema "doença ocupacional - dano material - prestação continuativa - prescrição parcial" dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "doença ocupacional - dano material - prestação continuativa - prescrição parcial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória quanto ao dano material em decorrência das doenças ocupacionais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o referido tema como entender de direito.

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