TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016869-31.2021.5.16.0002
Fase de execução: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adesão tácita ao pccs/2008
- Revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula 126 do TST
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO TÁCITA AO PCCS/2008. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ESCLARECIMENTOS. A incidência da Súmula 126 do TST impede o exame da pretensão recursal, bem como da transcendência. Inaplicável o precedente invocado, por tratar de fase de conhecimento, ao passo que a controvérsia dos autos se insere em fase de execução, submetida aos limites do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator