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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000648-07.2023.5.02.0444

Norma coletiva: categoria diferenciada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Categoria diferenciada
  • Empresa não representada por órgão de classe de sua categoria
  • Indenização por danos morais
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA NÃO REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que a alegação de ofensa ao referido dispositivo não viabiliza a revista, por ser impertinente ao debate relativo ao direito do empregado integrante de categoria profissional diferenciada haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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