TSTAg-RRAg 0000016-23.2020.5.09.0245
Prescrição bienal: termo final
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição bienal
- Termo final
- Ausência de expediente forense
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior no sentido de que deve ser prorrogado o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República para o primeiro dia útil subsequente, quando o termo final recair em dia que não haja expediente forense. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios