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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011538-65.2021.5.15.0109

Promoções por antiguidade: diferenças

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Diferenças
  • Limitação à vigência da lei 13.467/2017
  • O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 - O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. 2 - Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, não merece reparos o acórdão recorrido, que concluiu que o direito às diferenças decorrentes de promoções por antiguidade tem como termo final o dia 10/11/2017. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

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