TSTAg-RR 0011538-65.2021.5.15.0109
Promoções por antiguidade: diferenças
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Diferenças
- Limitação à vigência da lei 13.467/2017
- O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 - O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. 2 - Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, não merece reparos o acórdão recorrido, que concluiu que o direito às diferenças decorrentes de promoções por antiguidade tem como termo final o dia 10/11/2017. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Cabimento