TSTAg-AIRR 0100306-04.2020.5.01.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Apuração de horas extras
- Coisa julgada
- Ofensa não configurada
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige a demonstração clara de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, o e. TRT delimitou a premissa de que "O critério eleito pelo título é alternativo, adotando-se o que for mais benéfico ao trabalhador." A partir daí, concluiu que “A metodologia utilizada pela contadoria - apurando primeiramente as horas acima da 8ª diária e, posteriormente, as que ultrapassaram a 4ª hora aos sábados e todas aos domingos, respeitado o limite semanal de 44 horas”. Assim, da decisão regional não se divisa afronta direta e literal à Constituição Federal. Convém registrar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora