TSTAg-RR 127-15.2014.5.02.0050
Execução: diferenças de FGTS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de FGTS
- Preclusão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, as alegações recursais da parte, no sentido de que a digitalização incompleta dos autos físicos e não a sua inércia foi a causa da demora na apresentação dos documentos necessários aos cálculos das diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40%, reconhecidas e devidas por força da coisa julgada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual se operou a preclusão quanto ao direito à inclusão, nos cálculos de liquidação, das referidas parcelas, por desídia do autor, ante a omissão da parte em atender à determinação de promover a digitalização de documentos que entendesse essenciais ao prosseguimento da execução, bem como a ausência da apresentação, a tempo e modo devidos, dos documentos essenciais à apuração das parcelas devidas, mesmo após instado a fazê-lo pelo Perito Contábil. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada