TSTAg-AIRR 11858-24.2017.5.03.0131
Preliminarmente: requerimento indeferido
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Competência da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Motorista de distribuição
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à competência da justiça do trabalho no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional declarou a existência de relação de emprego entre o autor e a reclamada, sob o fundamento de que o autor laborou de forma não eventual, remunerada, com vínculo personalíssimo e subordinação jurídica. Registrou que o Comprovante de Consulta de Transportador revela que o autor não estava apto a realizar o transporte remunerado de cargas, não estando regularmente inscrito no RNTR-C da ANTT, conforme exigência do artigo 2º, caput, da Lei 11.442/2007. Pontuou que a reclamada não trouxe aos autos os contratos firmados com o empregado sob a égide da Lei 11.442/2007 ou recibos de pagamento a autônomo (RPA) emitido pelo trabalhador, tampouco comprovante de depósito bancário dos valores dos fretes pagos ao obreiro, na forma do artigo 5º-A, caput, da Lei nº 11.442/2007. Assentou que não há nenhuma prova de que o labor tenha se dado, como alega a ré, de forma autônoma. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o preenchimento dos elementos configuradores da relação de emprego, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras relativas ao trabalho externo, sob o fundamento de que a prova oral comprova o controle da jornada de trabalho do reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir ao empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do empregado a situação de risco. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Indeferir o pedido de aplicação de multa; II - negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reflexos