TSTRR 232-84.2021.5.05.0010
Vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto
- Invalidade
- Cartão de Ponto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, o trecho transcrito pela parte recorrente não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Verifica-se que a recorrente omitiu a parte em que consignada a tese jurídica adotada pela Corte de origem no tocante à manipulação dos cartões de ponto, uma vez que há cartões de ponto com marcações em horários uniformes/britânicos e outros, com horários em múltiplos de 5 minutos. Recurso de revista de que não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova