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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010554-81.2021.5.03.0023

A) agravo de instrumento em recurso de revista: adicional de periculosidade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento feito pelo próprio motorista
  • Exposição ao risco
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO FEITO PELO PRÓPRIO MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO RISCO. Demonstrada a possível contrariedade à tese da Súmula nº 364, I, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO FEITO PELO PRÓPRIO MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão recorrido que o reclamante realizava os abastecimentos dos veículos que dirigia de duas a três vezes por semana, gastando de cinco a seis minutos para abastecer. Consoante entendimento firmado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos, visto que se trata de exposição a produtos inflamáveis. Dessa forma, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não há falar em tempo reduzido de exposição ao perigo, fazendo o reclamante jus ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência, mantidos os parâmetros fixados na sentença a título de custas e honorários sucumbenciais, ao encargo da reclamada. Brasília, 2 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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