TSTAg-AIRR 0000913-39.2013.5.03.0156
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de trabalho
- Obrigação de fazer
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que “considerando a conclusão da perícia técnica de que a prótese biônica atual está com defeito e necessita de substituição, porquanto não atende à condição clínica, física e funcional do reclamante, inafastável a necessidade de fornecimento de outra prótese pela empresa, à luz do comando estampado no título executivo”. A Corte local também registrou que “ainda que a prótese atual do reclamante seja aquela descrita no orçamento inicial devidamente pago pela reclamada, fato é que esta prótese já não mais atende à sua finalidade, e a responsabilidade pelo acidente foi por culpa única e exclusiva da ré”. E consignou ainda que “quanto ao pedido da executada para que o reclamante indique tecnicamente a espécie de prótese que o atenderia, sem a indicação de fabricante, autorizando que a ré apresente as opções de escolha que lhes são viáveis, cumpre destacar, conforme bem decidido na origem, que o modelo ficou definido por escolha do exequente, mas a empresa que fornecerá, valor a ser pago, negociação, tudo isso é responsabilidade e escolha da executada." Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator