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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.769.146

Seguro/plano de saúde: doença preexistente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO/PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E OMISSÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo, conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a multa aplicada nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), mantendo, no mais, os óbices ao conhecimento do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante suposta omissão e obscuridade no acórdão estadual; (ii) a ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (incidência de normas consumeristas e inversão do ônus da prova) impede o conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 283/STF, e (iii) é possível, na via especial, reconhecer fraude e rescindir o contrato com base em omissão dolosa de doenças preexistentes, sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual encontra-se suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e presunção de boa-fé (CC, art. 113) - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

5. O reconhecimento de fraude e má-fé na contratação, a incidir a rescisão unilateral demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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