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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000765-30.2021.5.02.0068

Reconhecida a validade da norma coletiva em que se reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos

  • Direito do Trabalho
  • Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos"
  • Adicional Noturno
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIDA A VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Quanto à "aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos firmados antes do início da sua vigência" , assiste razão à parte embargante, haja vista que, de fato, esse tema não foi apreciado na decisão embargada. Assim, para sanar a omissão, esclarece-se que, quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, fixou-se a seguinte tese : "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste, no caso vertente, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Com relação à "validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada ", observa-se que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido destacado que "o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva,, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos". IV. No que concerne ao "erro material" apontado, não assiste razão à parte embargante, pois, no acórdão embargado, não há menção à data julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher apenas para, sanando a omissão apontada, esclarecer que, no caso vertente, inexiste a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada

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