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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000631-04.2023.5.02.0433

Análise da petição avulsa da reclamada (fls. 2.713/2.722)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Análise da petição avulsa da reclamada (fls. 2.713/2.722)
  • Ante o exposto, rejeita-se o pedido formulado pela reclamada
  • Argumenta, ainda, que tal conduta configuraria assédio processual
  • Ante o exposto, rejeita-se o pedido formulado pelo reclamante
  • Reclamante e reclamada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

I – ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (FLS. 2.713/2.722). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA POR PARTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA O RECLAMANTE. A reclamada apresenta petição avulsa às fls. 2.713/2.722 requerendo a instauração de incidente de constatação de litigância predatória, a expedição de ofício à Corregedoria, ao Centro de Inteligência deste Tribunal e à OAB, a fim de apurar a conduta do escritório de advocacia que patrocina a defesa do reclamante, que estaria utilizando o mesmo artifício em diversos processos, “abarrotando o judiciário com ações idênticas e fraudulentas” com o propósito de impedir uma “prestação jurisdicional célere”. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar à conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno (Tema nº 57 da tabela de IRR do TST). Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ante o exposto, rejeita-se o pedido formulado pela reclamada. II – ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA (Fls. 4.621/4.644) DO RECLAMANTE COM A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REVERSA. O reclamante apresenta petição avulsa, às fls. 4.621/4.644, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal, ao MPT e à OAB, a fim de apurar a conduta da reclamada e de seu patrono. Sustenta que estariam utilizando o mesmo expediente em diversos processos, com o propósito de inibir o exercício do direito de ação pelos reclamantes. Alega que a reclamada busca apenas tumultuar o feito e protelar o seu regular andamento, afirmando, inclusive, que apresenta a mesma petição em quase todos os processos patrocinados pelo escritório que representa o reclamante. Argumenta, ainda, que tal conduta configuraria assédio processual. Sustenta que a petição apresentada pela reclamada teria caráter meramente protelatório, e que a conduta processual da agravante configuraria ato atentatório à dignidade da Justiça, por mobilizar indevidamente esta instância superior e infringir a legislação processual com a finalidade exclusiva de adiar o desfecho da demanda. No caso concreto, verifica-se que a petição da reclamada foi protocolada com o objetivo de provocar o Tribunal a se manifestar sobre questão que reputou nova e relevante para o deslinde da controvérsia, não se evidenciando intuito de retardar o processo. Ademais, a utilização de recursos e meios legalmente previstos, ainda que não acolhidos, não é suficiente para caracterizar deslealdade processual ou o uso de expedientes ardilosos ou artificiosos. Dessa forma, não se mostra cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeita-se o pedido formulado pelo reclamante. III - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO No caso, constata-se que as alegações da agravante parecem impugnar, inicialmente, o despacho de admissibilidade do TRT e, posteriormente, há que se fazer um esforço cognitivo na leitura das razões da agravante para se chegar à conclusão de que ela pretendeu, por meio de argumentos genéricos, impugnar o tópico da decisão monocrática relativo ao pagamento de diferenças de comissões. Ocorre que o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para prover o recurso do reclamante, no particular, foi o fato de que “o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos”. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte nem sequer menciona esse fundamento, deixando de enfrentar, portanto, o motivo norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido formulado pela reclamada na petição de fls. 2.713/2.722; II ¿ indeferir o pedido formulado pelo reclamante na petição de fls. 4.621/4.644; III - não conhecer do agravo interposto pela reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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