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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020814-24.2015.5.04.0017

Diferenças salariais: promoções

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções
  • Parcelas vencidas e vincendas
  • Limitação à data de implementação em folha de pagamento
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMITAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a limitação temporal, até a data de implementação em folha de pagamento, em 30/10/2019, pretendida pela Executada, não seria cabível. Registrou que o comando exequendo determina o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade devidas a partir de 2000, em parcelas vencidas e vincendas. Salientou que as progressões por antiguidade futuras (vincendas) encontram-se abarcadas pelo titulo judicial. Transcreveu esclarecimentos do perito, dos quais se extrai que o exequente terá uma nova progressão, passando do nível TO-10 para TO-11, a qual deverá ser comprovada nos autos. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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