TSTRR-RR 0000984-26.2023.5.22.0006
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Servidor do estado do piauí
- Alegação de vício na contratação
- Ausência de concurso público
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ESTADO DO PIAUI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO STF NA ADIN 3395-6/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ESTADO DO PIAUI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO STF NA ADIN 3395-6/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à competência, ou a incompetência, da Justiça do Trabalho, para o julgamento do pedido de condenação da parte reclamada, o Estado do Piauí, ao pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de se tratar de contratação nula, por ausência de submissão ao concurso público, oferece transcendência política, por versar sobre a aplicação de tese vinculante adotada pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. II. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento da ADI nº 3395-6/DF, pelo STF, se firmou no sentido de que, nos casos de contratação após a Constituição de 1988, sem prévia admissão por concurso público, a competência define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral. Se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Se estatutário, da Justiça Comum. Julgados. III. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se declara a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de se identificar a contratação irregular, sem concurso público, concluindo, por isso, trata-se de servidor celetista. IV. Embora a Corte Regional fundamente que “o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o ente público não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, considerando-se a tese firmada na ADI nº 3.395-6/DF, pelo STF, compete à Justiça Comum a solução da controvérsia sobre a validade, ou desvirtuamento, do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Julgados. V. O acórdão regional, portanto, está em dissonância com a tese firmada na ADI nº 3.395-6/DF e com o entendimento desta Corte Superior. Demonstrada ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿incompetência da Justiça do Trabalho - contratação por ente público após a promulgação da Constituição da República de 1988 - servidor do Estado do Piauí - alegação de vício na contratação - ausência de concurso público¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho