TSTAg-AIRR 0000854-59.2024.5.08.0210
Execução: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Execução
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Rediscussão da matéria em fase de execução
- Impossibilidade
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. In casu , contudo, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão recorrido relativamente ao tema devolvido à apreciação, no início das razões do recurso de revista, valendo-se de grifos feitos pela própria Corte Regional, sem indicar, de forma clara e precisa, o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, não atendendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.