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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000931-29.2023.5.08.0202

Empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação (ude)

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) nada a deferir quanto a petição de id nº Id ad5b9f2; (ii) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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