TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 0000509-57.2024.5.21.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Tanques de armazenamento de inflamáveis
- Área externa
- Não configuração
- Premissas fáticas fixadas pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS – ÁREA EXTERNA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS – ÁREA EXTERNA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, amparando-se nas conclusões da prova pericial produzida nos autos. Registrou, ainda, que o perito concluiu que o reclamante “não se expunha a operações perigosas, de forma constante e significativa, NÃO fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade”. Assentou também que a conclusão pericial estava “ancorada em elementos técnicos”, consignando que o reclamante não apresentou outro elemento técnico de prova capaz de infirmá-la. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que o reclamante trabalhava em área de risco e de que a hipótese se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, não pode ser acolhida sem a revisão das premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal Regional. A conclusão pretendida pelo recorrente, portanto, pressupõe a adoção de realidade fática distinta daquela soberanamente delineada pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual, não há como divisar as violações indicadas nem a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora