TSTAg-AIRR 1001425-24.2016.5.02.0060
Deserção: recolhimento das custas processuais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Recolhimento das custas processuais
- Comprovação extemporânea
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator