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Jurisprudências

TSTRR 0000179-26.2023.5.05.0401

Prescrição: fGTS

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE 709212/DF acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a Súmula 362 de sua jurisprudência. Da leitura do referido verbete, depreende-se que, nos casos em que a ação for proposta após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, independentemente de a lesão ter ocorrido antes ou depois de 13/11/2014. No presente caso, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF (a pretensão da reclamante é de percepção de montantes supostamente não recolhidos ao Fundo desde 1986) e a ação foi ajuizada somente em 16/06/2023 (portanto, após 13/11/20219), a prescrição aplicável é a quinquenal, nos moldes da modulação dos efeitos prevista a Súmula 362, II, do TST. Julgados. Estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência do TST e do STF, é inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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