TSTAg-AIRR 0000098-19.2023.5.06.0282
Ausência de cotejo analítico: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT não atendido
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ausência de cotejo analítico
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES. Hipótese em que não foi cumprido o ônus referente à impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida mediante demonstração do confronto analítico, conforme previsto no inciso III do §1°-A do art. 896 da CLT. Nos recursos interpostos após a Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve expor, de forma clara e fundamentada, as razões do seu pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, sob pena do apelo não alcançar o conhecimento, conforme previsão contida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido sobre as questões suscitadas, em um único tópico, sem correlacioná-los com as alegações formuladas no recurso, não fazendo, assim, a necessária correlação lógica entre as alegações formuladas no recurso e o decidido pela eg. Corte Regional (antítese decisória), não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora