TSTAg-AIRR 0000647-16.2024.5.10.0821
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
- Justiça gratuita
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços ocorre mesmo na terceirização lícita e independe da comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST e do Precedente vinculante do STF firmado no julgamento da ADPF n.º 324. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a primeira reclamada foi contratada para realizar serviços de construção, montagem, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, não se denotando obras certas, mas pertinentes à atividade-fim da concessionária, tomadora de serviços, evidenciando que o reclamante prestava serviços em benefício desta. Nesse cenário, a controvérsia foi dirimida em consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV e VI do TST, razão pela qual emergem como obstáculos à revisão pretendida o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verificado que a parte Agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não indicou especificamente os trechos do acórdão regional objetos do prequestionamento, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator