TSTAg-AIRR 0010816-46.2022.5.15.0028
Deserção do recurso de revista: comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal fora do prazo do recurso
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO DO RECURSO. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo à interposição do recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, sendo inviável a posterior regularização quando ausente a comprovação tempestiva, por inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema nº 271, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo Interno desprovido. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator