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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000968-04.2023.5.06.0011

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento da gratuidade de justiça
  • Não comprovação da insuficiência financeira
  • Assim, a decisão agravada não merece reparos
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas porque deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Para tanto, registrou que, ante o pedido de justiça gratuita formulado pelas recorrentes e inexistindo comprovação da real e atualizada capacidade financeira das partes reclamadas, foi determinada a intimação das recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, revelassem as suas situações econômicas, por meio de documentos contábeis atualizados, contendo as despesas e receitas, sob pena de indeferimento da pretensão. Todavia, devidamente intimadas, as recorrentes não se manifestaram, motivo por que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, e, na sequência, ordenou-se, então, que as recorrentes comprovassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, contudo, as recorrentes permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinalado para regularização do preparo. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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