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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.299

Homicídios consumado e tentado: ausência de justa causa para o exercício da ação penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídios consumado e tentado
  • Ausência de justa causa para o exercício da ação penal
  • Inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual.

2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a peça acusatória por ausência de suporte probatório mínimo de autoria, porquanto fundada em informações anônimas de populares, em depoimentos da vítima sobrevivente que não realizou reconhecimento formal do suspeito e em elementos considerados vagos e imprecisos. O Tribunal de Justiça reformou essa decisão e determinou o prosseguimento da ação penal.

3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial se limita à mera leitura objetiva de elementos fáticos ou probatórios expressamente delineados no acórdão recorrido, sem nenhuma consideração subjetiva sobre seu conteúdo.

4. A justa causa para o exercício abstrato da ação penal exige a prova de materialidade e a demonstração de suporte probatório mínimo de autoria de um crime (art. 395, III, do CPP), pois é inadmissível o recebimento da denúncia fundada em meras conjecturas, boatos ou elementos demasiadamente frágeis.

5. No caso, a denúncia atribui ao réu os crimes de homicídio tentado e consumado. A vítima sobrevivente não realizou reconhecimento formal do suspeito e limitou-se a apresentar descrição física genérica do agente. Os únicos elementos que relacionam o agravante ao delito derivam de boatos ou de afirmações que não foram confirmadas por diligências investigativas simples, como análise de localização do telefone celular do investigado.

6. Embora haja sido mencionada a apreensão de arma de fogo, não houve sequer a realização de perícia ou de exame de confronto balístico com a munição encontrada no corpo da vítima fatal, providência que poderia confirmar ou afastar eventual vínculo entre a arma apreendida e o delito investigado.

7. A persecução penal não pode ser instaurada de forma temerária, com base apenas na expectativa de futura produção de provas. Ademais, o brocardo in dubio pro societate, invocado pelo Tribunal de origem, é inaplicável no processo penal. Ausentes indícios minimamente razoáveis de autoria, não é legítima a imputação. Deve seR mantida a rejeição da denúncia, o que não impede que o Ministério Público, caso surjam novos elementos probatórios, ofereça outra peça acusatória.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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