TSTRRAg 1000559-09.2022.5.02.0059
Irregularidade de representação processual: procuração com prazo de validade expirado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com prazo de validade expirado
- Ausência de mandato
- Impossibilidade de concessão de prazo para sanar o vício
- Julgados citados
- Rescisão indireta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Não se conhece do agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso, verifica-se que a subscritora do recurso em foco não possui poderes para representar a reclamada em juízo, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal por entender que as condutas faltosas praticadas pela empregadora não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, entre outras hipóteses, constitui falta grave do empregador, apta a autorizar arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; e II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a existência de falta grave da empregadora como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações, conforme disposto na sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Comissão; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Uniforme