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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010097-07.2024.5.15.0089

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em exame, conforme consignado no acórdão embargado, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob fundamento de que esse não juntou provas demonstrando a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 3. Nessa esteira, ao atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas, o TRT contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para excluir sua responsabilidade subsidiária. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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